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O QUE MUDOU COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA? Saiba aqui...

  • Foto do escritor: martinsmartinsasse9
    martinsmartinsasse9
  • 5 de nov. de 2024
  • 8 min de leitura

Atualizado: 19 de nov. de 2024

A reforma da previdência foi promulgada em 12 de novembro de 2019, assim, a nova regra traz uma série de mudanças para aqueles brasileiros que pretendem se aposentar no futuro.

Entretanto, há aqueles que estão no meio dessa mudança e poderão se socorrer das REGRAS DE TRANSIÇÃO.

Assim, esse pequeno artigo tem como intenção explicar de forma clara e objetiva as principais mudanças, bem como, quais as regras de transição existentes. 


1.      ALÍQUOTAS 

Alíquota nada mais é do que o percentual a ser descontado no salário do contribuinte para calcular o valor da sua contribuição.

Antes da reforma a aplicação das alíquotas se dava sobre todo pagamento, com regras fixas para cada faixa de salário, senão vejamos:

FAIXA SALARIAL (R$)

ALÍQUOTA EFETIVA

Até R$1.751,81

8%

DE R$1.751,82 a R$2.919,72

9%

DE R$2.919,73 até R$5.839,45

11%

Ocorre, que para apuração das alíquotas fora adotada a utilização de  

Ocorre, que com a reforma foi adotado a utilização de ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS que incidirão sobre cada faixa de remuneração, ou seja, cada parcela do salário terá uma alíquota diferente, conforme a tabela abaixo:

SALÁRIO

ALÍQUOTA PROGRESSIVA

Até 1 Salário Mínimo

7,5%

De R$1.412,00 até R$2.666,68

9%

De R$2.666,69 até R$4.000,3

12%

De R$4.000,04 até R$7,786,02

14%

ACIMA de R$7.786,03 - 

14,5%

Assim, o contribuinte do setor privado que recebe acima do teto do INSS – hoje no valor de R$5.839,45 - sofreu um reajuste maior nas alíquotas.

As mudança nas alíquotas atinge principalmente os servidores públicos, já que, antes da reforma suas alíquotas se limitavam aos 11%, após a reforma, os descontos sobre cada faixa de renda podem variar de 7,5% a 22%, sendo este último, aplicado somente à parcela da renda que exceder R$39 mil mensais.

Dessa forma, quem ganha mais, paga mais.



2.      APOSENTADORIA

A maior mudança nessa reforma da previdência foi a EXTINÇÃO da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Agora com a reforma, para os contribuintes da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, a regra geral para se aposentar requer os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, sendo, para MULHERES 62 anos de idade e 15 anos de contribuição; HOMENS 65 anos de idade e 20 anos de contribuiçãoOs homens filiados ao RGPS antes da reforma permanecerá com o tempo de contribuição em 15 anos.

Já para os servidores públicos, além da idade mínima, deverão comprovar 25 anos de contribuição, além de ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


A reforma prevê ainda algumas particularidades para algumas categorias. 



2.1  PROFESSORES

Para os professores que comprovarem tempo de serviço no magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio de forma exclusiva, aplica-se os requisitos: 25 anos de contribuiçãosendo a idade mínima de 57 anos para MULHER e 60 anos para HOMEM. 



2.2  POLICIAIS

A regra para os policiais ficou da seguinte maneira: idade mínima de 55 anos para ambos (HOMEM/MULHER), desde que tenham 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício na função. Aplica-se essa regra para os profissionais que tenham cargos de AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE SOCIOEDUCATIVO, POLICIAL LEGISLATIVO, POLICIAL FEDERAL, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL e POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. 


2.3  APOSENTADORIA RURAL

Para os trabalhadores e trabalhadoras rurais, mantém o tempo de contribuição em 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para mulheres e de 60 anos para os homens.

Entretanto, há de se atentar que houve alterações quanto a comprovação da atividade como segurado empregado rural, já que, será obrigatório o cadastro de informações, ficando o referido cadastro como prova plena da atividade rural, conforme art. 38-A da Lei 8.213/91. 


2.4  APOSENTADORIA ESPECIAL

Antes da reforma a aposentadoria especial era necessário somente tempo mínimo de contribuição, vindo a variar conforme o GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE, sendo 25 anos para grau mínimo, 20 anos para grau médio e 15 anos para grau máximo.

Com a reforma, além do tempo de contribuição conforme o grau de risco da atividade fica estipulado a idade mínima, senão vejamos:

60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de MÍNIMO RISCO;

58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de MÉDIO RISCO;

55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de MÁXIMO RISCO;

Além do mais, com a reforma NÃO será mais possível efetuar a conversão do tempo especial. Porém, aqueles que exerceram atividades especiais antes da reforma, poderão realizar a conversão do tempo especial, por se tratar de direito adquirido.

Há de ressaltar que os trabalhadores em atividade especial, sofrerão em relação ao valor da aposentadoria. 

Para entendermos a situação é preciso tem em mente como era realizada a forma de cálculo antes da reforma e após a reforma.

De forma simples, antes da reforma o cálculo era a média salarial dos 80% maiores salários, desde julho de 1994, descartando as 20% contribuições menores, sendo acrescido 1% a cada grupo de 12 meses até o limite de 100%

A importância de descartar os 20% menores salários era justamente para não abaixar ainda mais o valor da aposentadoria.

Agora com a reforma, aqueles que preencher o mínimo de contribuição (15 anos mulher e 20 anos homens), o valor será de 60% da média aritmética de todos os salários, respeitando o valor de um salário mínimo, limitado ao teto do INSS.

Para aqueles que excederem a contribuição mínima é acrescido 2% a cada ano na média, até alcançam 100% do valor da aposentadoria.

Explanado como funcionará o cálculo do valor da aposentadoria após a reforma, fica notório o prejuízo para esses profissionais que trabalham em atividades especiais, pois, trata-se de atividades nocivas à saúde, além de altamente desgastantes, não tendo o salário muito alto, ficando extremamente dificultoso aumentar o valor de suas aposentadorias.

3.      REGRAS DE TRANSIÇÃO

Quem cumpriu os requisitos para se aposentar antes da reforma e não o fez, não tem com que se preocupar, pois, estão preservados pelo DIREITO ADQUIRIDO, e não serão afetados pela reforma da previdência.

Entretanto, há aqueles que estavam próximos de alcançar a tão sonhada aposentadoria, e com a aprovação da reforma da previdência não poderão se aposentar na antiga regra.

Assim, para não tornar tortuoso as mudanças da regra para esses trabalhadores que estão perto de se aposentar, mas que agora não pode se valer da regra antiga, é criada a chamada REGRA DE TRANSIÇÃO, para assim, seja implantada as novas regras da previdência de forma gradativa, afim de não prejudicar esses trabalhadores.

3.1  REGRA DE TRANSIÇÃO - SISTEMA DE PONTOS – 86/96 pontos

Nessa regra soma-se o tempo de contribuição com a idade do trabalhador. 



Nesse sistema de pontos as mulheres deverão atingir 86 pontos, respeitando o mínimo de 30 anos de contribuição; os homens deverão atingir 96 anos, respeitando o mínimo de 35 anos.

A partir de 2020 será acrescido 1 ponto a cada ano na pontuação mínima, limitado para as mulheres 100 pontos e para os homens 105 pontos.

Assim, quem atingir a pontuação máxima se aposentará com 100% do benefício.

Vale destacar que foi mantida a redução de cinco pontos para os professores da educação básica que comprovem exclusividade no exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Desta forma, as PROFESSORAS deverão somar 81 pontos, e os PROFESSORES deverão somar 92 pontos, respeitando o tempo mínimo de contribuição – 25 anos MULHER/ 30 HOMEM.

No caso dos PROFESSORES os pontos irão subir até 92, para as Mulheres, e até 100, para os Homens.

Para os trabalhadores (homens/mulheres) de atividade especiais (insalubridade e periculosidade) que já contribuíram antes da reforma da previdência o sistema de pontos fica da seguinte maneira:


15 anos de atividade especial de MAIOR RISCO +66 pontos;

20 anos de atividade especial de MÉDIO RISCO + 76 pontos;

25 anos de atividade especial de MENOR RISCO + 86 pontos;

O valor do benefício segue a regra geral, sendo 60% da média da soma de todos os salários +2% por ano de trabalho especial acima de 15 anos para mulheres e acima de 20 anos para os homens.


Na atividade especial de MAIOR RISCO, o acréscimo de +2% por ano trabalhado será aplicado acima de 15 anos para ambos o sexo.

3.2  REGRA DE TRANSIÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE MÍNIMA

Aqui os trabalhadores que entraram no regime da previdência antes da reforma e que tenham contribuído com o mínimo de 15 anos, porém não alcançaram a idade mínima para se aposentar, poderão se valer dessa regra.

Assim, quem completar a idade mínima exigida e tiver contribuído com o mínimo de 15 anos poderá se aposentar.

Desta forma, a idade mínima para as Mulheres começa em 60 anos.

Para os Homens a idade mínima começa em 65 anos, o tempo de contribuição são os mesmos 15 anos, entretanto, a partir de 2020, será acrescido mais 6 (seis) meses por ano, até atingir 20 anos.

O valor do benefício segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência, ou seja: 60% da média de todas as contribuições efetuada desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres e 20 anos para os homens.

Portanto, para se aposentar com 100% da média, o homem precisa ter no mínimo 40 anos de tempo contribuição e a mulher 35 anos de tempo de contribuição. 



3.3  REGRA DE TRANSIÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA

Os trabalhadores que conseguiram alcançar o tempo de contribuição, porém não alcançou a idade mínima, poderá se valer desta regra de transição.

Assim, a MULHER que completar 56 anos de idade e que tenha 30 anos de contribuição e o HOMEM que completar 61 anos idade e que tenha 35 anos de contribuição em 2019, poderão se aposentar.

Há de se destacar que a idade mínima irá subir a partir de 2020, sendo acrescido um aumento de 06 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos para Mulheres e 65 para os Homens.

Mantida aqui a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para os professores que comprovarem a exclusividade no exercício na função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

O valor do benefício segue a regra geral de cálculo da Nova Previdência, ou seja: 60% da média de todas as contribuições efetuada desde julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres e 20 para os homens.

3.4  REGRA DE TRANSIÇÃO - PEDÁGIO DE 50%

Para quem está a 2 (dois) anos de cumprir o requisito da aposentadoria por tempo de contribuição na regra antes da reforma (30 anos Mulher/ 35 anos Homem), poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo restante.

Ou seja, a mulher com o mínimo de 28 anos de contribuição, e o homem com 33 anos de contribuição até a data da reforma, deverá cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher/ 35 homem).

Exemplo: Homem com 33 anos de contribuição quer se aposentar nesta regra deverá contribuir um ano a mais, totalizando três anos de contribuição, já que, 50% de 2 (dois) é 1(um).

O valor da aposentadoria é a média de todos os salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria sofrendo aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO.

3.5  REGRA DE TRANSIÇÃO - PEDÁGIO 100%

Aqui, além de um pedágio de 100% do tempo de contribuição restante para atingir o mínimo (30 anos Mulher/ 35 Homem) é exigido também uma idade mínima, sendo 57 anos de idade para Mulheres e 60 anos de idade para Homens.

Mantida a redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para os Professores (MULHER 52 anos de idade e 25 de contribuição e HOMEM 55 anos de idade e 30 de contribuição).

Para os servidores públicos, deve-se comprovar 20 anos de tempo de serviço público e 5 anos no último no cargo que deseja se aposentar.

Para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003 o valor do benefício será equivalente à última remuneração; ou 100% da média de todos os salários a partir de julho/1994, para os que ingressaram a partir de 2004. 



4.0 CONCLUSÃO

A reforma previdenciária vai atingir a todos os brasileiros. Assim este artigo tem como objetivo reunir as principais mudanças para que você possa se organizar e analisar a possibilidade de adiantar o seu pedido de aposentadoria.

Vale lembrar que sempre é de bom tom consultar um advogado especializado na área, pois, cada caso tem sua peculiaridade, devendo assim, o profissional da área analisar qual a melhor situação para caso.


 
 
 
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